As regras gerais para o uso da Bandeira Nacional
(BN) encontram-se estabelecidas pelo Decreto-Lei 150/87. Este decreto-lei, no
entanto apenas estabelece regras genéricas de utilização da BN e apenas para
alguns casos. Sendo assim, além das regras especificamente definidas no
Decreto-Lei 150/87, deverão ser seguidos os protocolos e as regras
tradicionalmente aplicadas nacional e internacionalmente, bem como as regras
estabelecidas para o âmbito militar e marítimo.
LOCAIS ONDE A BANDEIRA NACIONAL DEVE SER
HASTEADA
Locais obrigatórios, por Lei:
- Instalações de orgãos das administrações
públicas central, regional e local;
- Monumentos nacionais;
- Sedes dos institutos e empresas públicas;
Locais opcionais:
- Delegações dos institutos e empresas
públicas;
- Instalações de entidades privadas e de
pessoas colectivas.
Nos locais onde a Bandeira Nacional pode ser
hasteada opcionalmente, se o for, deverá sê-lo cumprindo sempre as regras e
protocolos definidos.
QUANDO DEVERÁ SER HASTEADA A BANDEIRA
NACIONAL
Segundo a Lei, a Bandeira Nacional deverá ser
hasteada todos os dias nos seguintes locais:
- Presidência da República;
- Assembleia da República;
- Presidência do Conselho de Ministros;
- Supremo Tribunal de Justiça;
- Tribunal Constitucional.
Apesar da Lei não o obrigar especificamente,
seria aconselhável hastear todos os dias, a BN em outros locais de
maior simbolismo ou com grande visibilidade, por exemplo:
- Sedes dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros;
- Governos civis dos distritos;
- Fronteiras, portos e aeroportos internacionais;
- Representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
- Sedes dos orgãos legislativos e executivos das regiões autónomas;
- Sedes das áreas metropolitanas e de outras comunidades intermunicipais;
- Sedes das câmaras municipais;
- Quarteis-generais das Forças Armadas e de comandos militares;
- Monumentos nacionais de grande afluxo turístico.
Nos restantes locais,
a BN deverá ser hasteada aos Domingos e Feriados e
nas ocasiões especiais em que tal seja decretado pelo orgão executivo
nacional, regional ou local da área territorial abrangida.
Nos dias em que é hasteada, a BN deve-o ser às
09h00. Deverá ser arreada ao pôr do sol. Considera-se aceitável, em
locais cujo funcionamento esteja já encerrado ao pôr do sol, que o arrear da BN
seja realizado à hora do seu encerramento.
As bandeiras da União Europeia e das regiões
autónomas apenas deverão ser hasteadas em conjunto com a Bandeira Nacional.
POSIÇÕES RELATIVAS DAS BANDEIRAS
Quando hasteada com outras bandeiras, a Bandeira
Nacional ocupará sempre o lugar mais honroso.
Conforme o número e a disposição dos suportes, as
bandeiras deverão ocupar as seguintes posições:
- Se forem hasteadas várias bandeiras num único
mastro: a BN ocupará a posição mais alta, seguindo-se as restantes
bandeiras, por ordem de precedência de cima para baixo:
- Se existirem dois mastros: a BN ocupará o
mastro da direita (esquerda de quem os olha de frente);
- Se existirem três mastros: a BN ocupará o
mastro do centro e a seguinte bandeira na ordem de precedência, ocupará o mastro
da direita (esquerda de quem olha);
- Se existir uma linha de quatro ou mais
mastros assentes no solo: a BN ocupará o mastro mais à direita (mais à
esquerda de quem olha), seguindo-se as restantes bandeiras, por ordem de
precedência, da direita para a esquerda (da esquerda para a direita de quem
olha). Opcionalmente, neste caso poderá ser colocada uma segunda BN no
mastro mais à esquerda (mais à direita de quem olha);
- Se existirem quatro ou mais mastros colocados
na fachada ou no topo de numa edificação: a BN ocupará o mastro central, ou,
se forem pares, o mastro à direita (à esquerda de quem olha) do ponto
central da linha de mastros. As restantes bandeiras, serão colocadas
alternativamente à esquerda e à direita (à direita e à esquerda de quem
olha) da BN;
- Se existir um mastro com verga e sem
tope: a BN ocupará a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem
olha);
- Se existir um mastro com verga e com
tope: a BN ocupará o tope, e a seguinte bandeira na ordem de procedências,
ocupará a ponta direita da verga (ponta esquerda de quem olha);
- Se existir um mastro com verga, com tope e
com carangueja: a BN ocupará a ponta da carangueja, a 2ª bandeira na ordem
de procedências, ocupará o tope e a 3ª bandeira ocupará a ponta direita da verga
(ponta esquerda de quem olha). Este é o único caso em que a BN não ocupa
a posição mais alta relativa às outras bandeiras;
- Se existir um circulo fechado de de
bandeiras, assentes no solo: a BN ocupará o mastro mais próximo do acesso ao
local, seguindo-se as outras bandeiras, por ordem de precedência, da direita
para a esquerda (da esquerda para a direita de quem olha);
- Se existirem duas ou mais linhas de
mastros: a BN ocupará o mastro mais à direita (à esquerda de quem
olha) da linha frontal. As restantes bandeiras serão colocadas por ordem de
procedência, da direita para a esquerda (esquerda para a direita de quem
olha) e da linha frontal para a mais recuada.
Independentemente da disposição dos mastros das
bandeiras, com excepção do indicado no ponto 8, se os mastros apresentarem
alturas diferentes, a BN ocupará sempre o mastro mais alto. As restantes
bandeiras serão colocadas, por ordem de precedência, do seguinte mastro mais
alto para o mais baixo.
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| Disposição de duas ou mais bandeiras, existindo
um único mastro |
Disposição de duas bandeiras, existindo dois
mastros |
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| Disposição de três bandeiras, existindo três
mastros |
Disposição de quatro ou mais bandeiras, existindo
o mesmo número de mastros assentes no solo |
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| Disposição de quatro ou mais bandeiras, existindo
o mesmo número de mastros colocados num edifício |
Disposição de duas bandeiras num mastro com
verga sem tope |
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| Disposição de três bandeiras, num mastro com
verga e com tope |
Dispoição de quatro bandeiras, num mastro com
verga, tope e carangueja |
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| Disposição de várias bandeiras, com mastros de
diferentes alturas |
PROCEDÊNCIAS
A Bandeira Nacional tem procedência sobre todas
as outras bandeiras portuguesas ou estrangeiras. A excepção será o seu uso no
âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte, em que poderá
ser seguido o protocolo interno das mesmas.
A ordem de precedências das várias bandeiras é a
seguinte:
- Bandeira Nacional de Portugal;
- Bandeira da União Europeia;
- Bandeiras de organizações internacionais, por
ordem alfabética;
- Bandeiras de países estrangeiros, por ordem
alfabética;
- Bandeiras de regiões autónomas ou comunidades
intermunicipais, por ordem alfabética;
- Bandeiras de municípios, por ordem
alfabética;
- Bandeiras de freguesias, por ordem
alfabética;
- Bandeiras de organismos públicos, por ordem
alfabética;
- Bandeiras de entidades privadas, por ordem
alfabética;
- Bandeiras de serviço (de sinalização, de
certificação, etc.).
Quando forem hasteadas bandeiras de entidades
estrangeiras, as mesmas têm precedência imediatamente a seguir à das entidades
portuguesas equivalentes.
Quando forem hasteadas bandeiras pessoais de
autoridades oficiais, civis ou militares, as mesmas sê-lo-hão de acordo com a
precedência que as respectivas autoridades têm no protocolo de Estado.
As Antigas Bandeiras Nacionais de Portugal
deverão ser consideradas equivalentes à actual BN em termos de
precedência. Se a situação o justificar, pode optar-se por dar precedência sobre
a actual BN às Bandeiras Nacionais mais antigas. Em certos monumentos ou outros
locais históricos poder-se-á hastear uma Antiga Bandeira Nacional, em lugar da
actual BN, desde que a mesma tenha uma relação especial com a história do local
e desde que aí não sejam hasteadas outras bandeiras contemporâneas.
PROTOCOLO DAS BANDEIRAS
As regras estabelecidas na Lei, ou mais comuns,
para o protocolo referente às bandeiras são as seguintes:
- Quando hasteada em conjunto com outras bandeiras: a
Bandeira Nacional é sempre a primeira a ser hasteada e a última a ser arreada;
- Quando hasteada a meia-haste por ocasião de luto nacional: a BN
deverá ser levada ao topo do mastro e só depois descida até ao seu meio. Ao ser
arreada, deverá, antes ir ao topo do mastro. Quando estiverem presentes outras
bandeiras, as mesmas também deverão ser colocadas a meia-haste, não indo ao topo
do mastro;
- Dentro do território nacional, se estiver presente o Presidente da
República e existir apenas um único mastro: é aceitável substituir a BN pelo
Estandarte Presidencial;
- Nos edifícios da Administração Central só deverá ser obrigatoriamente
hasteada a BN. Opcionalmente poderá ser hasteada a Bandeira da União
Europeia e bandeiras de serviço do respectivo organismo público (bandeiras
identificativas do organismo, bandeiras de sinalização ou distintivos de
entidades). Mais nenhuma bandeira deverá ser hasteada, inclusive bandeiras
locais da área territorial onde o organismo esteja colocado.
ERROS FREQUENTES NO USO DA BANDEIRA NACIONAL
Os erros mais frequentes em Portugal,
relativamente ao uso da Bandeira Nacional são os seguintes:
- BN de dimensões inferiores às de outras
bandeiras hasteadas conjuntamente;
- Outra bandeira, normalmente a Bandeira da
União Europeia, ocupando uma posição de maior procedência em relação à
da BN;
- BN hasteadas em mau estado de
conservação;
- BN não respeitando o padrão oficial de cores,
desenho ou proporções;
- BN demasiado pequenas para o mastro ou local
onde estão hasteadas;
- Bandeiras regionais ou municipais hasteadas
em edifícios de organismos da Administração Central.
Os erros referidos nos pontos 1, 2,3 e 4 são
infracções explícitas ao Decreto-Lei 150/87.
O erro referido no ponto 5, apesar de não
infringir explicitamente a Lei, deve ser evitado, em virtude de contribuir para
a diminuição da dignidade da BN.
JOSÉ J. X. SOBRAL